Processo minerário: A indenização ao superficiário (proprietário do imóvel onde se localiza uma jazida)
A indenização ao superficiário —
ou seja, ao proprietário do imóvel onde se localiza a jazida — é devida no
momento em que a atividade minerária passa a causar efetiva limitação,
restrição ou dano ao uso e gozo da propriedade, seja por ocupação direta da
área, servidão, ou outros impactos decorrentes da lavra.
As fases do processo de mineração:
- Fase de pesquisa mineral – nesta etapa, regida pelo
art. 22 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), o titular da
autorização de pesquisa deve indenizar previamente o superficiário pelos
prejuízos que a pesquisa efetivamente causar. A indenização é condição
para o início das atividades de campo.
- O art. 27 do mesmo diploma é claro ao estabelecer
que, antes de iniciar os trabalhos, o minerador deve acordar o valor da
indenização ou depositá-lo judicialmente, caso não haja consenso.
- Fase de lavra (exploração propriamente dita) –
quando é concedida a Portaria de Lavra (art. 43 do Código de Mineração), a
mineradora passa a ter o direito de extrair o minério, mas a indenização
ao superficiário se torna ainda mais ampla.
- Nesta fase, deve-se indenizar pela constituição de
servidão minerária (art. 59 do Código de Mineração), isto é, pelo uso
permanente ou temporário da superfície para instalação de estruturas,
acessos, depósitos, etc.
- A indenização deve cobrir danos emergentes e
lucros cessantes, e ser prévia e justa, conforme o princípio
constitucional do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
- Critério temporal – a indenização deve ocorrer:
- Antes da ocupação efetiva da área pelo minerador;
- Após a constatação e avaliação dos danos
potenciais ou reais;
- Mediante acordo ou decisão judicial, quando não houver consenso.

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